Aneel regulamenta armazenamento autônomo por baterias e prevê incentivo na TUSD/TUST
A ANEEL estabeleceu o marco regulatório para Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE) autônomos, colocalizados e Usinas Hidrelétricas Reversíveis (UHRs) por meio da Resolução Normativa nº 1.161/2026. A norma, em vigor desde junho, prevê tratamento diferenciado na cobrança de TUSD/TUST para sistemas despachados pelo ONS, visando destravar investimentos no segmento.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) regulamentou os sistemas de armazenamento de energia (SAE) autônomos por baterias, preenchendo uma lacuna regulatória de anos no setor elétrico brasileiro. A Resolução Normativa nº 1.161/2026, publicada em 24 de junho deste ano, estabelece os requisitos para a outorga de autorização e operação desses sistemas, com um mecanismo que pode reduzir significativamente os custos operacionais para projetos que se submeterem ao despacho do Operador Nacional do Sistema (ONS).
O principal incentivo da nova norma é o tratamento diferenciado para a cobrança pelo uso da rede (TUSD/TUST) para os SAEs autônomos que aceitarem ser totalmente despachados pelo ONS. Estes sistemas pagarão a tarifa apenas sobre a energia injetada na rede (descarga), e não sobre a energia armazenada (carga). A medida é vista como um destravador de investimentos, tornando projetos de baterias de grande porte mais atrativos economicamente e impulsionando a entrada de novas tecnologias para a gestão da rede.
A regulamentação abrange três modalidades de sistemas: autônomo, que absorve energia diretamente da rede; colocalizado, instalado junto a geradoras, incluindo a minigeração e microgeração distribuída (MMGD); e Usina Hidrelétrica Reversível (UHR) em ciclo fechado. As outorgas de autorização terão vigência de 35 anos, com um prazo de 54 meses para a entrada em operação comercial, e exigem a individualização funcional dos sistemas de medição e controle, vedando o compartilhamento entre unidades adjacentes.
Para os agentes interessados, a ANEEL exige o Cadastro Institucional e permite a solicitação de um Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (DRO-SAE), facultativo e válido por quatro anos, para facilitar o processo de licenciamento. A outorga de autorização é obrigatória para SAEs autônomos, independentemente da potência, e o início das obras pode ocorrer por conta e risco do agente antes da autorização final, desde que cumpridas as exigências ambientais.
A Resolução Normativa nº 1.161/2026 é fruto da Consulta Pública nº 39/2023 e representa um marco regulatório fundamental para o desenvolvimento do mercado de armazenamento de energia no Brasil. Ela também altera a REN nº 875/2020 para permitir que concessionárias e autorizadas incluam unidades de bombeamento ou geradoras reversíveis em empreendimentos hidrelétricos existentes, tratando-as como alteração de características técnicas, e referencia outras normas como a REN nº 1.004/2022 e a REN nº 1.029/2022 para os procedimentos operacionais.
Apesar do avanço, a indefinição do Encargo de Reserva de Capacidade (Ercap-SAE) e seu modelo de custeio ainda geram incertezas para os geradores, conforme discussões em andamento na agência. A aprovação da REN por 4 votos a 1 na diretoria da ANEEL também indica que houve divergências internas significativas, sugerindo que alguns pontos da regulamentação podem ser objeto de debates futuros ou questionamentos por parte dos agentes ou do judiciário, dependendo de como as regras se materializarem na prática.
Esta regulamentação se alinha a outras iniciativas recentes da ANEEL para integrar as baterias ao setor elétrico. A agência tem avançado no tema, abrindo consultas públicas para discutir o custeio de baterias em reserva de capacidade e sua inclusão em leilões de transmissão, além de ter aprovado o primeiro precedente para inclusão de BESS na base de remuneração de distribuidoras. Essa abordagem coordenada visa consolidar a visão da ANEEL para o armazenamento de energia e pavimentar o caminho para leilões futuros que incluirão essas tecnologias.
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