Estados pagarão honorários em ações de ICMS sobre TUST/TUSD, decide STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses no Tema 1.429, determinando que os Estados devem arcar com os honorários advocatícios e custas processuais em ações de ICMS sobre TUST/TUSD. A decisão se aplica ao período em que contribuintes foram dispensados do recolhimento do imposto, em razão da modulação de efeitos do Tema 986, e foi publicada em 19 de outubro de 2026.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Primeira Seção, publicou em 19 de outubro de 2026 as teses fixadas no Tema 1.429, sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão estabelece que os Estados federados devem ser condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo custas e honorários advocatícios, referentes ao período em que o contribuinte foi dispensado de recolher o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), em razão da modulação de efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura foi a relatora dos Recursos Especiais 2.245.146 e 2.245.144, que pautaram o julgamento.
A modulação de efeitos do Tema 986 beneficiou exclusivamente os consumidores que, até 27 de março de 2017, já possuíam decisões provisórias (liminares) vigentes que os dispensavam do recolhimento do tributo e que, de fato, não o pagaram. A nova decisão do Tema 1.429, portanto, direciona a responsabilidade pelo desembolso dos honorários às Fazendas Públicas estaduais. Contribuintes que, mesmo amparados por liminar, recolheram integralmente o ICMS com TUST/TUSD, não serão beneficiados pela modulação e não terão direito à repetição de indébito dos valores.
O impacto direto da decisão é financeiro para os Estados, que terão de provisionar e efetuar o pagamento dos honorários advocatícios nos processos que se enquadram nas condições da modulação do Tema 986. Por outro lado, a medida traz segurança jurídica para a fase de execução desses valores por parte dos advogados e contribuintes beneficiados. Com a publicação das teses, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera deste precedente qualificado voltam a tramitar. A exigência do ICMS com TUST e TUSD para os consumidores abrangidos pela modulação do Tema 986 passou a valer a partir de 29 de maio de 2024, data de publicação do acórdão do Tema 986.
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