Carga SIN87.528 MW▲ 1,85%PLD MédioR$ 57,31/MWh• 0,00%PLD SE/COR$ 57,31/MWh• 0,00%PLD SulR$ 57,31/MWh• 0,00%PLD NER$ 57,31/MWh• 0,00%PLD NorteR$ 57,31/MWh• 0,00%EAR SIN58,4%▼ 0,34%EAR SE/CO54,6%▼ 0,18%EAR Sul80,8%▼ 0,12%EAR NE63%▼ 0,47%EAR Norte64,9%▼ 0,61%ENA SIN152% MLT▼ 0,65%ENA SE/CO147% MLT▲ 0,68%ENA Sul227% MLT▼ 1,73%ENA NE63% MLT• 0,00%ENA Norte43% MLT▲ 2,38%Carga SIN87.528 MW▲ 1,85%PLD MédioR$ 57,31/MWh• 0,00%PLD SE/COR$ 57,31/MWh• 0,00%PLD SulR$ 57,31/MWh• 0,00%PLD NER$ 57,31/MWh• 0,00%PLD NorteR$ 57,31/MWh• 0,00%EAR SIN58,4%▼ 0,34%EAR SE/CO54,6%▼ 0,18%EAR Sul80,8%▼ 0,12%EAR NE63%▼ 0,47%EAR Norte64,9%▼ 0,61%ENA SIN152% MLT▼ 0,65%ENA SE/CO147% MLT▲ 0,68%ENA Sul227% MLT▼ 1,73%ENA NE63% MLT• 0,00%ENA Norte43% MLT▲ 2,38%
Hidráulica44.809 MW(51%)▲ 2,93%Térmica8.554 MW(10%)▼ 0,40%Eólica17.406 MW(20%)▲ 8,64%Solar15.388 MW(18%)▼ 6,04%Nuclear1.357 MW(2%)▲ 0,07%Hidráulica44.809 MW(51%)▲ 2,93%Térmica8.554 MW(10%)▼ 0,40%Eólica17.406 MW(20%)▲ 8,64%Solar15.388 MW(18%)▼ 6,04%Nuclear1.357 MW(2%)▲ 0,07%Hidráulica44.809 MW(51%)▲ 2,93%Térmica8.554 MW(10%)▼ 0,40%Eólica17.406 MW(20%)▲ 8,64%Solar15.388 MW(18%)▼ 6,04%Nuclear1.357 MW(2%)▲ 0,07%
PETR4R$ 57,83▼ 0,65%PETR3R$ 64,73▼ 0,19%PRIO3R$ 72,63▲ 1,94%RECV3R$ 12,24▼ 3,92%VBBR3R$ 37,00▲ 0,87%UGPA3R$ 39,12▼ 1,63%RAIZ4R$ 0,41• 0,00%CSAN3R$ 5,02▼ 4,74%EGIE3R$ 31,09▼ 0,48%CMIG4R$ 11,66▼ 1,44%CPFE3R$ 49,49▼ 1,16%EQTL3R$ 48,17▼ 2,84%ENGI11R$ 65,93▼ 2,31%NEOE3R$ 33,80• 0,00%AURE3R$ 14,83▼ 2,43%ENEV3R$ 32,00• 0,00%TAEE11R$ 44,90▼ 2,11%ALUP11R$ 38,56▲ 0,18%LIGT3R$ 3,64▼ 3,70%PETR4R$ 57,83▼ 0,65%PETR3R$ 64,73▼ 0,19%PRIO3R$ 72,63▲ 1,94%RECV3R$ 12,24▼ 3,92%VBBR3R$ 37,00▲ 0,87%UGPA3R$ 39,12▼ 1,63%RAIZ4R$ 0,41• 0,00%CSAN3R$ 5,02▼ 4,74%EGIE3R$ 31,09▼ 0,48%CMIG4R$ 11,66▼ 1,44%CPFE3R$ 49,49▼ 1,16%EQTL3R$ 48,17▼ 2,84%ENGI11R$ 65,93▼ 2,31%NEOE3R$ 33,80• 0,00%AURE3R$ 14,83▼ 2,43%ENEV3R$ 32,00• 0,00%TAEE11R$ 44,90▼ 2,11%ALUP11R$ 38,56▲ 0,18%LIGT3R$ 3,64▼ 3,70%
BrentUS$ 112,85▲ 3,70%WTIUS$ 99,17▲ 2,08%Gás NaturalUS$ 2,77▼ 0,82%DólarR$ 5,05▲ 0,64%BrentUS$ 112,85▲ 3,70%WTIUS$ 99,17▲ 2,08%Gás NaturalUS$ 2,77▼ 0,82%DólarR$ 5,05▲ 0,64%BrentUS$ 112,85▲ 3,70%WTIUS$ 99,17▲ 2,08%Gás NaturalUS$ 2,77▼ 0,82%DólarR$ 5,05▲ 0,64%
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Radar Energia
AnáliseRegulação & Política

Estados pagarão honorários em ações de ICMS sobre TUST/TUSD, decide STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses no Tema 1.429, determinando que os Estados devem arcar com os honorários advocatícios e custas processuais em ações de ICMS sobre TUST/TUSD. A decisão se aplica ao período em que contribuintes foram dispensados do recolhimento do imposto, em razão da modulação de efeitos do Tema 986, e foi publicada em 19 de outubro de 2026.

22 de outubro de 2026 às 20:50Fonte oficial: StjRedação Radar Energia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Primeira Seção, publicou em 19 de outubro de 2026 as teses fixadas no Tema 1.429, sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão estabelece que os Estados federados devem ser condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo custas e honorários advocatícios, referentes ao período em que o contribuinte foi dispensado de recolher o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), em razão da modulação de efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura foi a relatora dos Recursos Especiais 2.245.146 e 2.245.144, que pautaram o julgamento.

A modulação de efeitos do Tema 986 beneficiou exclusivamente os consumidores que, até 27 de março de 2017, já possuíam decisões provisórias (liminares) vigentes que os dispensavam do recolhimento do tributo e que, de fato, não o pagaram. A nova decisão do Tema 1.429, portanto, direciona a responsabilidade pelo desembolso dos honorários às Fazendas Públicas estaduais. Contribuintes que, mesmo amparados por liminar, recolheram integralmente o ICMS com TUST/TUSD, não serão beneficiados pela modulação e não terão direito à repetição de indébito dos valores.

O impacto direto da decisão é financeiro para os Estados, que terão de provisionar e efetuar o pagamento dos honorários advocatícios nos processos que se enquadram nas condições da modulação do Tema 986. Por outro lado, a medida traz segurança jurídica para a fase de execução desses valores por parte dos advogados e contribuintes beneficiados. Com a publicação das teses, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera deste precedente qualificado voltam a tramitar. A exigência do ICMS com TUST e TUSD para os consumidores abrangidos pela modulação do Tema 986 passou a valer a partir de 29 de maio de 2024, data de publicação do acórdão do Tema 986.

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