Carga SIN87.528 MW▲ 1,85%PLD MédioR$ 57,31/MWh• 0,00%PLD SE/COR$ 57,31/MWh• 0,00%PLD SulR$ 57,31/MWh• 0,00%PLD NER$ 57,31/MWh• 0,00%PLD NorteR$ 57,31/MWh• 0,00%EAR SIN58,4%▼ 0,34%EAR SE/CO54,6%▼ 0,18%EAR Sul80,8%▼ 0,12%EAR NE63%▼ 0,47%EAR Norte64,9%▼ 0,61%ENA SIN152% MLT▼ 0,65%ENA SE/CO147% MLT▲ 0,68%ENA Sul227% MLT▼ 1,73%ENA NE63% MLT• 0,00%ENA Norte43% MLT▲ 2,38%Carga SIN87.528 MW▲ 1,85%PLD MédioR$ 57,31/MWh• 0,00%PLD SE/COR$ 57,31/MWh• 0,00%PLD SulR$ 57,31/MWh• 0,00%PLD NER$ 57,31/MWh• 0,00%PLD NorteR$ 57,31/MWh• 0,00%EAR SIN58,4%▼ 0,34%EAR SE/CO54,6%▼ 0,18%EAR Sul80,8%▼ 0,12%EAR NE63%▼ 0,47%EAR Norte64,9%▼ 0,61%ENA SIN152% MLT▼ 0,65%ENA SE/CO147% MLT▲ 0,68%ENA Sul227% MLT▼ 1,73%ENA NE63% MLT• 0,00%ENA Norte43% MLT▲ 2,38%
Hidráulica44.809 MW(51%)▲ 2,93%Térmica8.554 MW(10%)▼ 0,40%Eólica17.406 MW(20%)▲ 8,64%Solar15.388 MW(18%)▼ 6,04%Nuclear1.357 MW(2%)▲ 0,07%Hidráulica44.809 MW(51%)▲ 2,93%Térmica8.554 MW(10%)▼ 0,40%Eólica17.406 MW(20%)▲ 8,64%Solar15.388 MW(18%)▼ 6,04%Nuclear1.357 MW(2%)▲ 0,07%Hidráulica44.809 MW(51%)▲ 2,93%Térmica8.554 MW(10%)▼ 0,40%Eólica17.406 MW(20%)▲ 8,64%Solar15.388 MW(18%)▼ 6,04%Nuclear1.357 MW(2%)▲ 0,07%
PETR4R$ 57,83▼ 0,65%PETR3R$ 64,73▼ 0,19%PRIO3R$ 72,63▲ 1,94%RECV3R$ 12,24▼ 3,92%VBBR3R$ 37,00▲ 0,87%UGPA3R$ 39,12▼ 1,63%RAIZ4R$ 0,41• 0,00%CSAN3R$ 5,02▼ 4,74%EGIE3R$ 31,09▼ 0,48%CMIG4R$ 11,66▼ 1,44%CPFE3R$ 49,49▼ 1,16%EQTL3R$ 48,17▼ 2,84%ENGI11R$ 65,93▼ 2,31%NEOE3R$ 33,80• 0,00%AURE3R$ 14,83▼ 2,43%ENEV3R$ 32,00• 0,00%TAEE11R$ 44,90▼ 2,11%ALUP11R$ 38,56▲ 0,18%LIGT3R$ 3,64▼ 3,70%PETR4R$ 57,83▼ 0,65%PETR3R$ 64,73▼ 0,19%PRIO3R$ 72,63▲ 1,94%RECV3R$ 12,24▼ 3,92%VBBR3R$ 37,00▲ 0,87%UGPA3R$ 39,12▼ 1,63%RAIZ4R$ 0,41• 0,00%CSAN3R$ 5,02▼ 4,74%EGIE3R$ 31,09▼ 0,48%CMIG4R$ 11,66▼ 1,44%CPFE3R$ 49,49▼ 1,16%EQTL3R$ 48,17▼ 2,84%ENGI11R$ 65,93▼ 2,31%NEOE3R$ 33,80• 0,00%AURE3R$ 14,83▼ 2,43%ENEV3R$ 32,00• 0,00%TAEE11R$ 44,90▼ 2,11%ALUP11R$ 38,56▲ 0,18%LIGT3R$ 3,64▼ 3,70%
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Radar Energia
AnáliseRegulação & Política

STF define marco temporal para devolução de cobranças indevidas na conta de luz

O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu o marco temporal para o início da contagem do prazo de dez anos para a devolução de cobranças indevidas na conta de luz, determinando que a contagem se dá a partir da efetiva restituição às distribuidoras ou da homologação da compensação tributária. A decisão destrava a restituição de cerca de R$ 16 bilhões aos consumidores, trazendo segurança jurídica ao processo.

22 de outubro de 2026 às 20:20Fonte oficial: STFRedação Radar Energia

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 22 de outubro de 2026, o marco temporal para o início da contagem do prazo prescricional de dez anos para a devolução de valores cobrados indevidamente nas contas de luz. A decisão, proferida no julgamento de embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, estabelece que o prazo começa a contar a partir da efetiva restituição dos valores às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação tributária realizada pelas empresas. Estima-se, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), que ainda há cerca de R$ 16 bilhões a serem devolvidos aos consumidores.

A clarificação do STF permite que as concessionárias deduzam os tributos incidentes sobre a restituição e os honorários advocatícios específicos relacionados à recuperação dos valores antes do repasse final aos consumidores. A regra não estabelece uma nova transição, mas sim detalha a aplicação do prazo já fixado em agosto de 2025, o que significa que a contagem não se reinicia com esta decisão. Consumidores que já foram ressarcidos integralmente por tributos pagos a mais não terão que devolver os valores excedentes já recebidos.

A controvérsia original que levou à devolução dos valores decorre da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tese firmada no Tema 69 de Repercussão Geral (RE 574.706). A Lei Federal nº 14.385/2022, que alterou a Lei nº 9.427/96, atribuiu à ANEEL a competência para destinar os valores recuperados pelas distribuidoras em favor dos usuários do serviço. A Abradee (Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica) apresentou os embargos de declaração que levaram à clarificação do marco temporal.

Os consumidores são os principais beneficiários, pois a decisão destrava a devolução de um montante expressivo, que será repassado por meio de descontos nas tarifas de energia elétrica. Os R$ 16 bilhões restantes representam, de acordo com a AGU, aproximadamente 26,85% do valor total a ser restituído desde 2020, o que pode influenciar positivamente as próximas revisões tarifárias das distribuidoras. A decisão também minimiza o risco de novas judicializações sobre o início da contagem do prazo, trazendo maior previsibilidade ao setor.

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