Aneel nega reequilíbrio de RAP à Neoenergia Itabapoana, mas estende concessão até 2049
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) negou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e nova Receita Anual Permitida (RAP) da Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A., alegando ausência de amparo legal. Em contrapartida, a agência estendeu o prazo de outorga da concessão da empresa até 20 de junho de 2049, conforme despacho publicado no Diário Oficial da União.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) negou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e de uma nova Receita Anual Permitida (RAP) para a Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A., mas estendeu o prazo de outorga da concessão da empresa até 20 de junho de 2049. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (16), por meio do Despacho Nº 2.553, de 14 de julho de 2026.
No despacho, a diretoria colegiada da agência indeferiu o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 003/2019-ANEEL, que buscava uma nova RAP, justificando a negativa pela "ausência de amparo legal". A ANEEL também negou o recurso administrativo da Neoenergia Itabapoana contra o Despacho nº 3.162/2025, mantendo integralmente o Despacho nº 618/2026, que reafirma a posição regulatória anterior da agência sobre o pedido da transmissora.
A extensão da outorga oferece um horizonte de receita mais longo e previsibilidade para a operação do ativo de transmissão, adquirido em leilão em 2018 para reforçar o escoamento termelétrico no Rio de Janeiro e Espírito Santo. Para os consumidores, o indeferimento do reequilíbrio evita um repasse imediato de custos via tarifas de transmissão (TUST) ou encargos setoriais, contribuindo para a estabilidade tarifária no curto prazo em relação a este pedido.
A decisão da ANEEL reforça o rigor da agência na análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, exigindo amparo legal para tais solicitações. A agência, sob a assinatura da diretora-geral substituta Agnes Maria de Aragão da Costa, demonstra uma postura dual: intransigência na concessão de reequilíbrio sem base legal explícita, mas flexibilidade na extensão do prazo de outorga, equilibrando a estabilidade tarifária com a previsibilidade de longo prazo para o ativo.
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