Carga SIN80.568 MW 1,65%PLD MédioR$ 194,37/MWh 4,50%PLD SE/COR$ 200,84/MWh 3,33%PLD SulR$ 204,68/MWh 2,47%PLD NER$ 177,87/MWh 8,39%PLD NorteR$ 194,1/MWh 4,09%EAR SIN70,8% 0,00%EAR SE/CO65,6% 0,15%EAR Sul56,7% 1,43%EAR NE90% 0,22%EAR Norte94,9% 0,21%ENA SE/CO90% MLT 1,12%ENA Sul61% MLT 3,39%ENA NE59% MLT 1,67%ENA Norte62% MLT 3,13%Carga SIN80.568 MW 1,65%PLD MédioR$ 194,37/MWh 4,50%PLD SE/COR$ 200,84/MWh 3,33%PLD SulR$ 204,68/MWh 2,47%PLD NER$ 177,87/MWh 8,39%PLD NorteR$ 194,1/MWh 4,09%EAR SIN70,8% 0,00%EAR SE/CO65,6% 0,15%EAR Sul56,7% 1,43%EAR NE90% 0,22%EAR Norte94,9% 0,21%ENA SE/CO90% MLT 1,12%ENA Sul61% MLT 3,39%ENA NE59% MLT 1,67%ENA Norte62% MLT 3,13%
Hidráulica44.548 MW(53%) 1,70%Térmica12.014 MW(14%) 41,98%Eólica14.434 MW(17%) 7,97%Solar10.885 MW(13%) 6,07%Nuclear1.990 MW(2%) 0,95%Hidráulica44.548 MW(53%) 1,70%Térmica12.014 MW(14%) 41,98%Eólica14.434 MW(17%) 7,97%Solar10.885 MW(13%) 6,07%Nuclear1.990 MW(2%) 0,95%Hidráulica44.548 MW(53%) 1,70%Térmica12.014 MW(14%) 41,98%Eólica14.434 MW(17%) 7,97%Solar10.885 MW(13%) 6,07%Nuclear1.990 MW(2%) 0,95%
PETR4R$ 38,62 1,81%PETR3R$ 42,87 2,52%PRIO3R$ 54,14 3,49%RECV3R$ 10,07 0,40%VBBR3R$ 29,39 0,00%UGPA3R$ 25,39 0,39%RAIZ4R$ 0,42 0,00%CSAN3R$ 3,78 0,80%EGIE3R$ 34,18 0,06%CMIG4R$ 10,91 0,73%CPFE3R$ 45,03 2,06%EQTL3R$ 39,14 2,46%ENGI11R$ 47,53 1,86%NEOE3R$ 33,80 0,00%AURE3R$ 11,38 0,18%ENEV3R$ 26,36 4,60%TAEE11R$ 40,26 1,18%ALUP11R$ 32,60 1,05%LIGT3R$ 3,24 9,09%PETR4R$ 38,62 1,81%PETR3R$ 42,87 2,52%PRIO3R$ 54,14 3,49%RECV3R$ 10,07 0,40%VBBR3R$ 29,39 0,00%UGPA3R$ 25,39 0,39%RAIZ4R$ 0,42 0,00%CSAN3R$ 3,78 0,80%EGIE3R$ 34,18 0,06%CMIG4R$ 10,91 0,73%CPFE3R$ 45,03 2,06%EQTL3R$ 39,14 2,46%ENGI11R$ 47,53 1,86%NEOE3R$ 33,80 0,00%AURE3R$ 11,38 0,18%ENEV3R$ 26,36 4,60%TAEE11R$ 40,26 1,18%ALUP11R$ 32,60 1,05%LIGT3R$ 3,24 9,09%
BrentUS$ 74,78 1,41%WTIUS$ 71,31 1,38%Gás NaturalUS$ 3,29 2,27%DólarR$ 5,18 0,42%BrentUS$ 74,78 1,41%WTIUS$ 71,31 1,38%Gás NaturalUS$ 3,29 2,27%DólarR$ 5,18 0,42%BrentUS$ 74,78 1,41%WTIUS$ 71,31 1,38%Gás NaturalUS$ 3,29 2,27%DólarR$ 5,18 0,42%
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Aneel publica regras para outorga de sistemas de armazenamento de energia

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) consolidou nesta semana o marco regulatório para Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE) ao publicar a Resolução Normativa nº 1.161. A medida estabelece os requisitos e procedimentos para a obtenção de outorgas para esses sistemas, um passo fundamental para a integração de novas tecnologias na matriz elétrica brasileira.

25 de junho de 2026 às 11:33Fonte oficial: CNENRedação Radar Energia

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou, nesta semana, a Resolução Normativa nº 1.161 no Diário Oficial da União, estabelecendo os requisitos e procedimentos detalhados para a obtenção de outorgas de Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE). A medida cria o arcabouço regulatório necessário para a expansão dessa tecnologia no Brasil, marcando um avanço na modernização do setor elétrico.

A regulamentação chega em um momento crucial, impulsionada pela crescente inserção de fontes renováveis intermitentes, como solar e eólica, na matriz elétrica nacional. A capacidade instalada dessas modalidades já ultrapassa 30 GW. O armazenamento é fundamental para conferir maior flexibilidade e segurança operacional ao sistema, mitigando os desafios impostos pela variabilidade dessas fontes.

A discussão sobre o tema na agência não é recente. A ANEEL estudava a matéria há anos, tendo realizado a Consulta Pública nº 058/2021, que serviu de base para debater os fundamentos da regulamentação dos SAEs. O objetivo sempre foi promover maior resiliência e adaptabilidade da rede, preparando o setor para um futuro com maior participação de energias limpas.

A Resolução Normativa nº 1.161 define, assim, o caminho para que empreendedores desenvolvam e operem projetos de armazenamento, garantindo previsibilidade e segurança jurídica. Ao criar uma categoria específica para esses sistemas, a agência os integra formalmente ao arcabouço regulatório, complementando normas já existentes sobre geração distribuída e prestação de serviços ancilares.

Embora a ANEEL seja a principal reguladora e autora da norma, o Ministério de Minas e Energia (MME) desempenha um papel crucial na definição das diretrizes de política energética. O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) figura entre os maiores beneficiados, uma vez que a flexibilidade operacional dos SAEs pode otimizar a gestão da rede. Geradores, transmissores e distribuidores de energia, além de novos investidores focados em tecnologia, são os principais atores que deverão operar nesse novo ambiente.

A competência da ANEEL para editar a norma é respaldada pela Lei nº 9.427/1996 e suas alterações, que a incumbem de regulamentar e fiscalizar o setor elétrico. Com esta resolução, o Brasil se alinha a mercados mais maduros, como os dos Estados Unidos, Alemanha e Austrália, onde marcos regulatórios robustos já permitem a integração de sistemas de armazenamento em larga escala. A Califórnia, por exemplo, já estabeleceu metas ambiciosas para esses ativos.

Os impactos esperados são diversos. A regulamentação deve impulsionar investimentos significativos em projetos de armazenamento, diversificando as opções de flexibilidade para o sistema elétrico e reduzindo a dependência de termelétricas mais caras em horários de pico. A longo prazo, isso pode levar à otimização da operação da rede, à estabilização das tarifas ao consumidor e à facilitação da integração de ainda mais fontes renováveis, consolidando a transição energética.

Embora a capacidade de armazenamento em baterias em larga escala ainda seja incipiente no país, o potencial de crescimento é vasto. Projeções globais indicam um mercado que pode alcançar centenas de bilhões de dólares até 2030. O Brasil, com mais de 80% de sua matriz elétrica já proveniente de fontes renováveis, está bem posicionado para atrair parte desse capital, impulsionado agora por maior clareza regulatória.

Com a publicação da RN nº 1.161, o mercado agora aguarda os próximos passos regulatórios. A expectativa é que a ANEEL e o MME detalhem mecanismos de remuneração para os serviços prestados pelos SAEs, bem como sua participação em futuros leilões de capacidade ou de serviços ancilares. Novos projetos deverão ser submetidos à agência para obtenção de outorga, o que testará a aplicação prática da nova regulamentação.

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Como esta matéria foi produzida: conteúdo produzido com apoio de inteligência artificial a partir de fontes oficiais e/ou públicas, com curadoria editorial do Radar Energia. Sempre que possível, priorizamos documentos, comunicados e dados primários. Viu algo a corrigir? Fale com a redação.