Carga SIN86.004 MW 16,41%PLD MédioR$ 186,87/MWh 60,08%PLD SE/COR$ 186,87/MWh 60,09%PLD SulR$ 186,86/MWh 60,08%PLD NER$ 186,86/MWh 60,08%PLD NorteR$ 186,87/MWh 60,09%EAR SIN62,7% 0,16%EAR SE/CO57,4% 0,17%EAR Sul82,7% 1,10%EAR NE70,9% 0,42%EAR Norte75,5% 0,40%ENA SIN168% MLT 5,66%ENA SE/CO141% MLT 0,71%ENA Sul254% MLT 0,79%ENA NE68% MLT 0,00%ENA Norte55% MLT 0,00%Carga SIN86.004 MW 16,41%PLD MédioR$ 186,87/MWh 60,08%PLD SE/COR$ 186,87/MWh 60,09%PLD SulR$ 186,86/MWh 60,08%PLD NER$ 186,86/MWh 60,08%PLD NorteR$ 186,87/MWh 60,09%EAR SIN62,7% 0,16%EAR SE/CO57,4% 0,17%EAR Sul82,7% 1,10%EAR NE70,9% 0,42%EAR Norte75,5% 0,40%ENA SIN168% MLT 5,66%ENA SE/CO141% MLT 0,71%ENA Sul254% MLT 0,79%ENA NE68% MLT 0,00%ENA Norte55% MLT 0,00%
Hidráulica43.971 MW(51%) 19,88%Térmica9.542 MW(11%) 11,62%Eólica16.133 MW(19%) 9,23%Solar15.008 MW(17%) 19,75%Nuclear1.350 MW(2%) 0,00%Hidráulica43.971 MW(51%) 19,88%Térmica9.542 MW(11%) 11,62%Eólica16.133 MW(19%) 9,23%Solar15.008 MW(17%) 19,75%Nuclear1.350 MW(2%) 0,00%Hidráulica43.971 MW(51%) 19,88%Térmica9.542 MW(11%) 11,62%Eólica16.133 MW(19%) 9,23%Solar15.008 MW(17%) 19,75%Nuclear1.350 MW(2%) 0,00%
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Radar Energia
AnáliseRegulação & Política

STF forma maioria para afastar ICMS de subvenção da Tarifa Social

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para afastar a incidência de ICMS sobre a subvenção econômica da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) para consumidores de baixa renda. A decisão, no âmbito do Tema 1.113 de repercussão geral, garante a integralidade dos descontos e impacta a arrecadação estadual.

21 de setembro de 2026 às 12:06Fonte oficial: STFRedação Radar Energia

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para afastar a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os valores da subvenção econômica destinados à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) para consumidores de baixa renda. A decisão, que se desenrola no Plenário Virtual no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 990.115/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.113), garante a manutenção integral dos descontos tarifários e impacta diretamente a arrecadação dos estados. O julgamento, retomado em 18 de setembro, tem previsão de encerramento para 25 de setembro de 2026.

A tese de julgamento proposta pelo relator, Ministro Cristiano Zanin, estabelece que a subvenção econômica não constitui contraprestação pelo fornecimento de energia, mas sim um instrumento de política pública voltado à modicidade tarifária. Essa interpretação desvincula o valor da subvenção da base de cálculo do ICMS, impedindo que os descontos concedidos aos consumidores de baixa renda, previstos pela Lei nº 10.604/2002, sejam corroídos pela tributação estadual. As distribuidoras de energia, representadas no processo pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp), precisarão ajustar seus sistemas de faturamento.

Os principais beneficiados são os consumidores de baixa renda, que terão a integralidade dos descontos da TSEE preservada, assegurando que as reduções (escalonadas em 65% para consumo até 30 kWh/mês, 40% para consumo entre 31 kWh/mês e 100 kWh/mês, e 10% para consumo entre 101 kWh/mês e 220 kWh/mês) sejam aplicadas sem o ônus do ICMS sobre a subvenção. Para os estados, a medida representa uma perda na arrecadação do imposto sobre essa parcela. A decisão do STF, por ter repercussão geral, será de observância obrigatória por todas as instâncias inferiores do Judiciário após sua publicação, sem indicação de regra de transição ou modulação de efeitos.

O julgamento se alinha à atenção do STF a temas do setor de energia com impacto social e ambiental, como já demonstrado pela Corte em outras pautas relacionadas ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 7. A decisão reforça o caráter de política pública da subvenção, gerando uma tensão entre os objetivos de desoneração social e o interesse fiscal dos estados. Não há menção de impacto direto desta decisão sobre o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), TUSD/TUST, encargos setoriais ou ambientes de contratação.

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