Aneel formaliza regras para armazenamento de energia e reduz custo de rede para SAE autônomo
A ANEEL publicou as diretrizes que formalizam a regulamentação dos Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica (SAE) no Brasil, preenchendo uma lacuna histórica e transformando esses ativos em componentes regulados do sistema. As novas regras, válidas desde 24 de junho, detalham os requisitos para outorga, conexão e operação, com destaque para a redução dos encargos de uso da rede para SAEs autônomos sob despacho do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) encerrou uma longa espera do setor ao regulamentar os Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica (SAE), estabelecendo um arcabouço normativo que eleva esses ativos de meras soluções tecnológicas a componentes formalmente reconhecidos e regulados do sistema elétrico brasileiro. As Resoluções Normativas nº 1.161/2026 e nº 1.162/2026, publicadas e em vigor desde 24 de junho de 2026, detalham os requisitos para outorga, conexão, contratação de uso da rede, medição e operação.
Um dos pontos mais relevantes para o mercado é a distinção clara entre os tipos de SAE: o Autônomo, o Colocalizado (associado a uma central geradora ou unidade consumidora) e a Hidrelétrica Reversível de Ciclo Fechado (UHR). Essa segmentação permite uma abordagem regulatória mais precisa para cada modalidade, reconhecendo suas particularidades operacionais e de inserção na rede.
Para os SAEs Autônomos, a ANEEL definiu uma outorga de autorização com vigência de 35 anos, concedendo um prazo de 54 meses para a entrada em operação comercial. Essa previsibilidade é crucial para o planejamento de investimentos de longo prazo. Além disso, a agência criou o Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (DRO-SAE) preliminar, com validade de quatro anos, que servirá como instrumento para que investidores e desenvolvedores obtenham licenciamentos e viabilizem financiamentos.
No que tange aos custos de uso da rede, a regulamentação traz um alívio significativo para os SAEs Autônomos que operarem sob despacho do ONS. Para esses projetos, os encargos de uso da rede (TUST/TUSD) serão calculados exclusivamente sobre a parcela de energia gerada e injetada no sistema, com o montante de consumo zerado. Essa medida representa uma redução substancial nos custos operacionais e eleva a atratividade desses empreendimentos.
Em contrapartida, os SAEs Autônomos com operação livre, ou seja, que não estiverem sob despacho do ONS, continuarão sujeitos à 'tarifa dupla', com cobrança sobre o consumo e a injeção de energia. Já para as centrais geradoras com SAE colocalizado, o faturamento contemplará cumulativamente as parcelas de consumo e injeção, e quaisquer benefícios tarifários serão proporcionalizados, exigindo um único Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e apresentação de estudo técnico para redução da demanda de injeção.
A regulamentação também impõe limites para a redução da demanda contratada de injeção em centrais geradoras com SAE colocalizado, permitindo um desconto de até 30% da potência máxima injetável da central. A redução da demanda existente é limitada a 5% a cada 12 meses, exceto na primeira solicitação. Outra vedação importante é o compartilhamento de sistemas de medição entre SAEs adjacentes, garantindo a individualização e a precisão da medição.
A ANEEL também delegou responsabilidades cruciais a outros agentes do setor. O ONS deverá publicar anualmente mapas indicando os melhores pontos de conexão para SAEs no Sistema Interligado Nacional (SIN), além de ter 180 dias, a partir da publicação das normas, para submeter propostas de atualização de seus Procedimentos de Rede. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) também tem o mesmo prazo para propor a atualização de suas Regras e Procedimentos de Comercialização.
As distribuidoras, por sua vez, deverão elaborar orçamentos de conexão específicos para os SAEs, agilizando o processo de integração desses ativos à rede. Para os pedidos de outorga que já estavam em andamento antes da publicação das novas resoluções, a ANEEL estabeleceu um prazo de 90 dias para que os interessados se adequem aos novos requisitos, sob pena de indeferimento dos processos.
Essa formalização regulatória era uma demanda crescente do mercado e dos agentes do setor, que viam no armazenamento de energia uma tecnologia promissora, mas carente de um enquadramento claro. Ao estabelecer as bases para outorga, conexão, operação, faturamento e penalidades – inclusive com referências à REN nº 846/2019 –, a ANEEL pavimenta o caminho para a integração padronizada e segura dos SAEs na matriz elétrica brasileira, abrindo novas fronteiras para o investimento e a flexibilidade do sistema.
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