Carga SIN81.463 MW 1,61%PLD MédioR$ 138,66/MWh 15,35%PLD SE/COR$ 138,66/MWh 15,35%PLD SulR$ 138,66/MWh 15,35%PLD NER$ 138,66/MWh 15,36%PLD NorteR$ 138,66/MWh 15,35%EAR SIN71,5% 0,56%EAR SE/CO65,5% 0,00%EAR Sul71,2% 9,37%EAR NE88,9% 0,11%EAR Norte93,8% 0,11%ENA SIN178% MLT 15,58%ENA SE/CO117% MLT 0,85%ENA Sul368% MLT 22,26%ENA NE67% MLT 4,69%ENA Norte84% MLT 1,18%Carga SIN81.463 MW 1,61%PLD MédioR$ 138,66/MWh 15,35%PLD SE/COR$ 138,66/MWh 15,35%PLD SulR$ 138,66/MWh 15,35%PLD NER$ 138,66/MWh 15,36%PLD NorteR$ 138,66/MWh 15,35%EAR SIN71,5% 0,56%EAR SE/CO65,5% 0,00%EAR Sul71,2% 9,37%EAR NE88,9% 0,11%EAR Norte93,8% 0,11%ENA SIN178% MLT 15,58%ENA SE/CO117% MLT 0,85%ENA Sul368% MLT 22,26%ENA NE67% MLT 4,69%ENA Norte84% MLT 1,18%
Hidráulica43.470 MW(51%) 3,17%Térmica11.820 MW(14%) 24,62%Eólica16.255 MW(19%) 2,13%Solar11.424 MW(13%) 1,53%Nuclear1.990 MW(2%) 0,00%Hidráulica43.470 MW(51%) 3,17%Térmica11.820 MW(14%) 24,62%Eólica16.255 MW(19%) 2,13%Solar11.424 MW(13%) 1,53%Nuclear1.990 MW(2%) 0,00%Hidráulica43.470 MW(51%) 3,17%Térmica11.820 MW(14%) 24,62%Eólica16.255 MW(19%) 2,13%Solar11.424 MW(13%) 1,53%Nuclear1.990 MW(2%) 0,00%
PETR4R$ 38,15 0,85%PETR3R$ 42,29 1,73%PRIO3R$ 52,58 0,34%RECV3R$ 9,62 2,34%VBBR3R$ 30,27 2,68%UGPA3R$ 27,76 6,61%RAIZ4R$ 0,40 0,00%CSAN3R$ 3,79 2,43%EGIE3R$ 32,50 0,58%CMIG4R$ 11,03 2,04%CPFE3R$ 45,67 3,19%EQTL3R$ 39,63 2,30%ENGI11R$ 48,71 2,74%NEOE3R$ 33,80 0,00%AURE3R$ 11,99 3,90%ENEV3R$ 26,72 1,79%TAEE11R$ 41,58 4,34%ALUP11R$ 32,91 2,17%LIGT3R$ 3,16 6,51%PETR4R$ 38,15 0,85%PETR3R$ 42,29 1,73%PRIO3R$ 52,58 0,34%RECV3R$ 9,62 2,34%VBBR3R$ 30,27 2,68%UGPA3R$ 27,76 6,61%RAIZ4R$ 0,40 0,00%CSAN3R$ 3,79 2,43%EGIE3R$ 32,50 0,58%CMIG4R$ 11,03 2,04%CPFE3R$ 45,67 3,19%EQTL3R$ 39,63 2,30%ENGI11R$ 48,71 2,74%NEOE3R$ 33,80 0,00%AURE3R$ 11,99 3,90%ENEV3R$ 26,72 1,79%TAEE11R$ 41,58 4,34%ALUP11R$ 32,91 2,17%LIGT3R$ 3,16 6,51%
BrentUS$ 72,04 0,66%WTIUS$ 68,69 0,16%Gás NaturalUS$ 3,25 0,84%DólarR$ 5,17 1,04%BrentUS$ 72,04 0,66%WTIUS$ 68,69 0,16%Gás NaturalUS$ 3,25 0,84%DólarR$ 5,17 1,04%BrentUS$ 72,04 0,66%WTIUS$ 68,69 0,16%Gás NaturalUS$ 3,25 0,84%DólarR$ 5,17 1,04%
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Receita Federal automatiza fiscalização de benefícios fiscais a partir de setembro

A Receita Federal vai apertar o cerco sobre os benefícios fiscais federais a partir de 1º de setembro de 2026, implementando um sistema de monitoramento contínuo e automatizado que substitui a verificação pontual. A nova Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026 exige que as empresas, incluindo as do setor de energia, mantenham conformidade permanente com os requisitos para usufruir dos incentivos, sob pena de perderem as vantagens fiscais e enfrentarem cobranças retroativas.

3 de julho de 2026 às 12:55Fonte oficial: ReformatributariaRedação Radar Energia

A partir de 1º de setembro de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizará de forma contínua e automatizada as empresas que usufruem de benefícios fiscais federais. A medida, estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.332, publicada em 25 de junho de 2026, representa uma mudança significativa na gestão da renúncia fiscal, substituindo o modelo de verificação pontual por um acompanhamento eletrônico permanente dos requisitos de elegibilidade.

O novo regime de monitoramento exigirá que as pessoas jurídicas mantenham ininterruptamente condições como regularidade tributária, ausência de pendências no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de situação cadastral regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O sistema da Receita Federal realizará checagens eletrônicas constantes, dispensando a entrega prévia de documentos comprobatórios, mas exigindo das empresas um compliance tributário mais robusto.

Para o setor de energia, que frequentemente se beneficia de regimes especiais e incentivos fiscais federais, a nova regra impõe a revisão e o aprimoramento dos processos internos de conformidade. Empresas de geração, transmissão, distribuição e comercialização, por exemplo, deverão assegurar a manutenção contínua de todos os requisitos, pois qualquer inconsistência pode acarretar a perda do benefício.

A Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026 está fundamentada na Lei nº 14.973/2024 e na Emenda Constitucional nº 109/2021, que estabelecem diretrizes para a revisão e o controle dos gastos tributários. Essas normas compõem um arcabouço legal mais amplo que visa aprimorar a gestão da renúncia fiscal e a conformidade tributária no país, e a IN detalha o procedimento de fiscalização contínua e a atuação do fisco.

Embora a nova instrução não altere diretamente as regras de concessão ou os percentuais dos benefícios fiscais, a perda de um incentivo por descumprimento pode resultar em aumento substancial da carga tributária para as empresas. No setor elétrico, um eventual acréscimo de custos pode gerar, indiretamente, pressão sobre as tarifas de energia, conforme previsto no artigo 9º, § 3º da Lei 8.987/1995, que prevê a revisão tarifária em caso de variação de custos.

Este cenário se soma às mudanças já previstas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), que prevê alterações significativas na tributação do setor a partir de 2026. A combinação de um novo modelo de fiscalização com as transformações da reforma exige atenção redobrada das empresas de energia para evitar surpresas e garantir a previsibilidade financeira de seus investimentos.

Caso o sistema da Receita Federal identifique inconsistências, a pessoa jurídica será notificada e terá prazo de 20 dias úteis para regularizar a situação. O não saneamento da pendência neste período implicará o cancelamento da habilitação para o benefício fiscal, com cobrança retroativa dos tributos não pagos, acrescidos de multa de ofício e juros, o que pode representar impacto financeiro considerável.

A implementação do monitoramento contínuo reflete uma tendência global de maior rigor na gestão dos gastos tributários, impulsionada pela busca por transparência e eficiência fiscal. Historicamente, a fiscalização era mais focada na habilitação inicial dos benefícios, mas o novo modelo visa assegurar a manutenção das condições para a fruição dos incentivos durante todo o seu período de vigência, coibindo usos indevidos e garantindo maior aderência à legislação.

A medida, editada pelo Secretário Especial da Receita Federal, representa um passo para um controle mais efetivo sobre a renúncia fiscal, mas pode gerar tensões com empresas, especialmente aquelas com alta complexidade tributária ou que dependem significativamente de incentivos. A autorregularização oferece uma janela para correção, mas o rigor contínuo exige que as empresas mantenham controles internos mais robustos e atualizados para evitar autuações substanciais e a perda de vantagens competitivas.

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