Carga SIN73.908 MW▼ 10,58%PLD MédioR$ 57,31/MWh▼ 61,93%PLD SE/COR$ 57,31/MWh▼ 61,93%PLD SulR$ 57,31/MWh▼ 61,93%PLD NER$ 57,31/MWh▼ 61,93%PLD NorteR$ 57,31/MWh▼ 61,93%EAR SIN58,9%▼ 0,34%EAR SE/CO55%▼ 0,36%EAR Sul80,7%▼ 0,25%EAR NE63,9%▼ 0,47%EAR Norte65,9%▼ 0,45%ENA SIN157% MLT▼ 0,63%ENA SE/CO143% MLT▲ 1,42%ENA Sul238% MLT▼ 1,24%ENA NE64% MLT▼ 1,54%ENA Norte42% MLT▼ 2,33%Carga SIN73.908 MW▼ 10,58%PLD MédioR$ 57,31/MWh▼ 61,93%PLD SE/COR$ 57,31/MWh▼ 61,93%PLD SulR$ 57,31/MWh▼ 61,93%PLD NER$ 57,31/MWh▼ 61,93%PLD NorteR$ 57,31/MWh▼ 61,93%EAR SIN58,9%▼ 0,34%EAR SE/CO55%▼ 0,36%EAR Sul80,7%▼ 0,25%EAR NE63,9%▼ 0,47%EAR Norte65,9%▼ 0,45%ENA SIN157% MLT▼ 0,63%ENA SE/CO143% MLT▲ 1,42%ENA Sul238% MLT▼ 1,24%ENA NE64% MLT▼ 1,54%ENA Norte42% MLT▼ 2,33%
Hidráulica43.852 MW(59%)▼ 4,89%Térmica8.290 MW(11%)▼ 12,76%Eólica6.596 MW(9%)▼ 41,82%Solar13.815 MW(19%)▼ 3,76%Nuclear1.355 MW(2%)▲ 0,37%Hidráulica43.852 MW(59%)▼ 4,89%Térmica8.290 MW(11%)▼ 12,76%Eólica6.596 MW(9%)▼ 41,82%Solar13.815 MW(19%)▼ 3,76%Nuclear1.355 MW(2%)▲ 0,37%Hidráulica43.852 MW(59%)▼ 4,89%Térmica8.290 MW(11%)▼ 12,76%Eólica6.596 MW(9%)▼ 41,82%Solar13.815 MW(19%)▼ 3,76%Nuclear1.355 MW(2%)▲ 0,37%
PETR4R$ 58,00▲ 1,12%PETR3R$ 64,54▲ 0,50%PRIO3R$ 71,00▲ 3,88%RECV3R$ 12,63▲ 3,27%VBBR3R$ 36,29▲ 0,11%UGPA3R$ 39,10▲ 1,19%RAIZ4R$ 0,39▲ 8,33%CSAN3R$ 5,11▲ 3,86%EGIE3R$ 30,65▼ 2,26%CMIG4R$ 11,61▼ 1,28%CPFE3R$ 49,40▼ 0,54%EQTL3R$ 48,56▲ 0,85%ENGI11R$ 66,05▲ 1,52%NEOE3R$ 33,80• 0,00%AURE3R$ 14,89▲ 0,27%ENEV3R$ 31,40▼ 0,06%TAEE11R$ 44,47▼ 0,40%ALUP11R$ 38,50▲ 0,34%LIGT3R$ 3,73▼ 2,86%PETR4R$ 58,00▲ 1,12%PETR3R$ 64,54▲ 0,50%PRIO3R$ 71,00▲ 3,88%RECV3R$ 12,63▲ 3,27%VBBR3R$ 36,29▲ 0,11%UGPA3R$ 39,10▲ 1,19%RAIZ4R$ 0,39▲ 8,33%CSAN3R$ 5,11▲ 3,86%EGIE3R$ 30,65▼ 2,26%CMIG4R$ 11,61▼ 1,28%CPFE3R$ 49,40▼ 0,54%EQTL3R$ 48,56▲ 0,85%ENGI11R$ 66,05▲ 1,52%NEOE3R$ 33,80• 0,00%AURE3R$ 14,89▲ 0,27%ENEV3R$ 31,40▼ 0,06%TAEE11R$ 44,47▼ 0,40%ALUP11R$ 38,50▲ 0,34%LIGT3R$ 3,73▼ 2,86%
BrentUS$ 109,94▲ 0,36%WTIUS$ 98,90▲ 0,37%Gás NaturalUS$ 3,02▼ 6,58%DólarR$ 5,04▼ 0,45%BrentUS$ 109,94▲ 0,36%WTIUS$ 98,90▲ 0,37%Gás NaturalUS$ 3,02▼ 6,58%DólarR$ 5,04▼ 0,45%BrentUS$ 109,94▲ 0,36%WTIUS$ 98,90▲ 0,37%Gás NaturalUS$ 3,02▼ 6,58%DólarR$ 5,04▼ 0,45%
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Radar Energia
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STJ define tributação de IRPJ e CSLL para transmissoras de energia no Tema 1.415

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema 1.415 para determinar se as concessionárias de transmissão de energia elétrica devem aplicar coeficientes de IRPJ e CSLL de construtoras sobre suas receitas de construção. O julgamento foi suspenso por pedido de destaque, adiando a uniformização do tratamento fiscal que pode impactar a carga tributária do setor.

10 de julho de 2026 às 13:49Fonte oficial: StjRedação Radar Energia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se as concessionárias de transmissão de energia elétrica devem aplicar os coeficientes de apuração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) destinados a construtoras sobre suas receitas de construção, recuperação ou melhoramento de infraestrutura. A questão, afetada como Tema 1.415 ao rito dos recursos repetitivos, pode impactar significativamente a carga tributária do setor.

A controvérsia central reside na interpretação da natureza dessas receitas. A Fazenda Nacional defende que tais valores sejam tributados com o coeficiente de 32% para IRPJ e CSLL, como se fossem atividades de construção autônomas. Em contrapartida, as concessionárias argumentam que a construção é parte intrínseca e instrumental à prestação do serviço de transmissão de energia. Para elas, a totalidade da Receita Anual Permitida (RAP) deveria ser submetida aos coeficientes básicos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, aplicáveis ao serviço de transmissão.

O julgamento do mérito do Tema 1.415 foi iniciado em 10 de junho de 2026, mas suspenso por um pedido de destaque do Ministro Paulo Sérgio Domingues, após o voto da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura. A interrupção sinaliza a complexidade do tema e a necessidade de um debate aprofundado entre os ministros da Primeira Seção do STJ antes da firmada de uma tese final.

A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, ocorrida em 13 de março de 2026, resultou na suspensão de todos os processos que tratam da mesma matéria, tanto em segunda instância quanto no próprio STJ. Essa medida visa garantir que a decisão do Tribunal Superior sirva como precedente vinculante, pacificando a jurisprudência em todo o país e conferindo maior segurança jurídica ao setor elétrico.

A discussão envolve a interpretação de dispositivos da Lei nº 9.249/1995, em especial o Art. 15, § 1º, inciso III, alínea 'e', introduzido pela Lei nº 12.973/2014, e o Art. 20, inciso I, com redação dada pela Lei Complementar nº 167/2019. Os Recursos Representativos da Controvérsia são o REsp 2.238.885/SP e o REsp 2.238.889/DF, que servirão de base para a formação da tese jurídica.

Para as concessionárias de transmissão, a decisão terá impacto direto na apuração do lucro presumido e nas estimativas mensais de IRPJ e CSLL, afetando também as empresas sujeitas ao lucro real. A uniformização do entendimento tributário é aguardada com expectativa, pois pode trazer maior previsibilidade para o planejamento fiscal do setor.

A apuração, contudo, não confirmou nem quantificou impacto direto em tarifas de energia, como TUSD/TUST, em encargos setoriais (ESS) ou no mercado de energia livre (ACL/ACR), PLD ou lastro. Os efeitos da decisão se concentram na esfera tributária das empresas, sem reflexos imediatos e verificáveis nas fontes consultadas sobre esses outros segmentos do setor.

Diante da suspensão do julgamento e da ausência de data definida para a retomada ou para a publicação da tese final, as concessionárias são aconselhadas a avaliar medidas judiciais preventivas. O objetivo é resguardar direitos e considerar a possibilidade de uma eventual modulação de efeitos da decisão, que poderia limitar a aplicação retroativa da tese fixada pelo STJ.

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