Aneel nega recurso da Vereda Alimentos e reafirma prazo de 10 anos para ressarcimento
A ANEEL negou o recurso administrativo da Vereda Alimentos Ltda. contra a Cemig Distribuição, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação. A agência reafirmou seu entendimento sobre o prazo de dez anos para ressarcimento, conforme o Código Civil.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) negou o recurso administrativo interposto pela Vereda Alimentos Ltda. e manteve a decisão que indeferiu o pedido de devolução em dobro de valores faturados a maior pela Cemig Distribuição S.A. (Cemig-D). O Despacho nº 3.625, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (17/09), reafirma o entendimento da agência sobre o prazo prescricional de dez anos para ressarcimentos em casos de erro de classificação de unidades consumidoras.
A disputa envolvia a classificação da unidade consumidora nº 3002752318, de titularidade da Vereda Alimentos, que pleiteava a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. A ANEEL fundamentou sua decisão na Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, que estabelece as regras de prestação do serviço de distribuição, e no Despacho nº 2.006, de 2024. Este último consolidou o entendimento de que o prazo para devolução de valores faturados a maior é de dez anos, alinhado ao Art. 205 do Código Civil, e não os 60 ciclos previstos na RN 1.000/2021.
Com a decisão, a Cemig-D tem sua cobrança original mantida, sem a obrigação de ressarcir a Vereda Alimentos em dobro. Para o setor, o despacho consolida a interpretação da ANEEL sobre a prevalência do Código Civil em relação ao prazo de ressarcimento em situações de faturamento indevido por erro de classificação. Embora seja um caso pontual, a medida serve de precedente para futuras disputas, indicando a diretriz regulatória da agência para a aplicação do tema.
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