Carga SIN84.385 MW 1,16%PLD MédioR$ 89,44/MWh 5,87%PLD SE/COR$ 89,56/MWh 5,87%PLD SulR$ 89,08/MWh 5,90%PLD NER$ 89,56/MWh 5,87%PLD NorteR$ 89,56/MWh 5,87%EAR SIN62,7% 0,16%EAR SE/CO57,5% 0,17%EAR Sul80,7% 0,49%EAR NE71,8% 0,42%EAR Norte76,5% 0,39%ENA SIN152% MLT 0,00%ENA SE/CO133% MLT 3,10%ENA Sul261% MLT 1,14%ENA NE66% MLT 0,00%ENA Norte57% MLT 0,00%Carga SIN84.385 MW 1,16%PLD MédioR$ 89,44/MWh 5,87%PLD SE/COR$ 89,56/MWh 5,87%PLD SulR$ 89,08/MWh 5,90%PLD NER$ 89,56/MWh 5,87%PLD NorteR$ 89,56/MWh 5,87%EAR SIN62,7% 0,16%EAR SE/CO57,5% 0,17%EAR Sul80,7% 0,49%EAR NE71,8% 0,42%EAR Norte76,5% 0,39%ENA SIN152% MLT 0,00%ENA SE/CO133% MLT 3,10%ENA Sul261% MLT 1,14%ENA NE66% MLT 0,00%ENA Norte57% MLT 0,00%
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Beneficiário do BPC tem direito automático à Tarifa Social de Energia, decide TJAC

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) têm direito automático à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), rejeitando recurso de concessionária local. A decisão, que pode impactar milhões de famílias e os custos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), estabelece que a Lei 12.212/2010 prevê uma hipótese autônoma de concessão, dispensando requisitos adicionais de renda per capita.

17 de junho de 2026 às 12:34Fonte oficial: TjacRedação Radar Energia
Beneficiário do BPC tem direito automático à Tarifa Social de Energia, decide TJAC
Foto: Tjac

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no estado têm direito automático aos descontos da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). O colegiado manteve uma sentença de primeira instância e negou recurso de uma concessionária de energia que se opunha à inclusão de uma família no programa de subsídio.

O colegiado do TJAC confirmou que a Lei nº 12.212/2010 estabelece uma hipótese autônoma para a concessão da TSEE a quem recebe o BPC, dispensando a necessidade de cumprir cumulativamente outros requisitos, como a comprovação de renda familiar per capita inferior a meio salário-mínimo. A disputa judicial teve origem no caso de uma autora incapaz, que necessita de ventilação mecânica constante e cuja família sobrevive com aposentadoria rural e o BPC.

A concessionária havia negado o benefício à família, argumentando que a renda per capita da unidade consumidora ultrapassava o limite legal e que o cruzamento de dados com o Cadastro Único (CadÚnico) indicava valores superiores a meio salário-mínimo por pessoa. A empresa também contestou o histórico de consumo, que considerou incompatível com o uso ininterrupto de aparelhos de suporte à vida; contudo, esse argumento foi rejeitado pelo Judiciário.

O desembargador relator do processo, Júnior Alberto, concluiu que a decisão de primeiro grau estava alinhada à legislação, reconhecendo o direito da autora à Tarifa Social. Segundo o magistrado, a Lei nº 12.212/2010 já prevê a vinculação do BPC à TSEE de forma independente, sem exigir as condições adicionais de renda que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) costuma regulamentar por meio de suas resoluções, como a REN ANEEL 1.000/2021.

A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 10.438/2002 e consolidada pela Lei nº 12.212/2010, é uma ferramenta essencial para a redução da conta de luz de famílias em situação de vulnerabilidade. Contudo, a interpretação sobre a cumulatividade dos requisitos de elegibilidade, especialmente para beneficiários do BPC, tem gerado divergências e judicialização em todo o país.

A decisão do TJAC, embora específica para o Acre, estabelece um precedente que pode aliviar o orçamento de famílias vulneráveis na região. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) atende a mais de 5 milhões de pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade em todo o Brasil. A universalização do acesso à TSEE para esses beneficiários, sem critérios adicionais, pode expandir significativamente a base de famílias contempladas.

Em 2023, a TSEE já beneficiou mais de 15 milhões de famílias em todo o Brasil, com um custo anual superior a R$ 10 bilhões, custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Uma expansão significativa do número de beneficiários, decorrente de decisões judiciais semelhantes em outras jurisdições, poderia elevar ainda mais os custos da CDE, exercendo pressão de alta sobre as tarifas de energia elétrica para os demais consumidores.

A concessionária de energia, que teve seu recurso negado, pode agora buscar instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para uniformizar a jurisprudência sobre a interpretação da Lei nº 12.212/2010 e as regulamentações da ANEEL. A agência reguladora, por sua vez, acompanha decisões judiciais relevantes e poderá revisar suas resoluções para harmonizar os critérios de elegibilidade da Tarifa Social, buscando reduzir a judicialização e oferecer maior clareza regulatória.

A insegurança jurídica é reforçada pela existência de diversas ações judiciais em outros estados brasileiros, onde tribunais têm adotado interpretações variadas sobre as exigências regulatórias da ANEEL. Essas decisões regionais, por vezes flexibilizando os critérios de renda per capita em nome da vulnerabilidade social, evidenciam a necessidade de uma posição mais clara e uniforme por parte dos órgãos reguladores e do Judiciário em nível nacional.

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