Carga SIN85.375 MW 1,87%PLD MédioR$ 89,44/MWh 5,87%PLD SE/COR$ 89,56/MWh 5,87%PLD SulR$ 89,08/MWh 5,90%PLD NER$ 89,56/MWh 5,87%PLD NorteR$ 89,56/MWh 5,87%EAR SIN62,8% 0,00%EAR SE/CO57,6% 0,17%EAR Sul81,1% 0,49%EAR NE72,1% 0,28%EAR Norte76,8% 0,39%ENA SIN152% MLT 0,65%ENA SE/CO129% MLT 3,20%ENA Sul264% MLT 0,38%ENA NE66% MLT 1,54%ENA Norte57% MLT 0,00%Carga SIN85.375 MW 1,87%PLD MédioR$ 89,44/MWh 5,87%PLD SE/COR$ 89,56/MWh 5,87%PLD SulR$ 89,08/MWh 5,90%PLD NER$ 89,56/MWh 5,87%PLD NorteR$ 89,56/MWh 5,87%EAR SIN62,8% 0,00%EAR SE/CO57,6% 0,17%EAR Sul81,1% 0,49%EAR NE72,1% 0,28%EAR Norte76,8% 0,39%ENA SIN152% MLT 0,65%ENA SE/CO129% MLT 3,20%ENA Sul264% MLT 0,38%ENA NE66% MLT 1,54%ENA Norte57% MLT 0,00%
Hidráulica43.880 MW(51%) 6,09%Térmica10.164 MW(12%) 5,85%Eólica15.466 MW(18%) 2,15%Solar14.600 MW(17%) 2,41%Nuclear1.990 MW(2%) 0,00%Hidráulica43.880 MW(51%) 6,09%Térmica10.164 MW(12%) 5,85%Eólica15.466 MW(18%) 2,15%Solar14.600 MW(17%) 2,41%Nuclear1.990 MW(2%) 0,00%Hidráulica43.880 MW(51%) 6,09%Térmica10.164 MW(12%) 5,85%Eólica15.466 MW(18%) 2,15%Solar14.600 MW(17%) 2,41%Nuclear1.990 MW(2%) 0,00%
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AnáliseRegulação & Política

MME aprova enquadramento de projeto de geração no REIDI

A Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento (SNTEP) do MME aprovou o enquadramento de um projeto de geração de energia elétrica no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). A Portaria SNTEP/MME nº 3.168, de 3 de agosto de 2026, formaliza a decisão, concedendo benefícios fiscais que visam reduzir custos de capital e operacionais, impactando diretamente a viabilidade econômica do empreendimento.

4 de agosto de 2026 às 08:38Fonte oficial: MMERedação Radar Energia

A Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento (SNTEP) do Ministério de Minas e Energia (MME) aprovou o enquadramento de um projeto de geração de energia elétrica no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). A decisão, formalizada pela Portaria SNTEP/MME nº 3.168, de 3 de agosto de 2026, concede benefícios fiscais para a implantação e operação do empreendimento.

O REIDI, instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, permite a suspensão da exigência de PIS/PASEP e COFINS sobre a aquisição de bens e serviços destinados a projetos de infraestrutura considerados prioritários. Para o setor elétrico, essa desoneração impacta diretamente a estrutura de custos de capital e operacionais, tornando o investimento mais atrativo.

A Portaria SNTEP/MME nº 3.168/2026, que retificou a numeração inicialmente divulgada pelo MME, entrou em vigor na data de sua publicação. Por se tratar de um enquadramento individual, não prevê regras de transição ou direito adquirido, e sua validade está diretamente atrelada à manutenção da outorga do projeto beneficiado.

A pessoa jurídica titular do projeto de geração é a principal beneficiada, com uma redução significativa nos custos de implantação e operação. Embora a portaria não detalhe impactos diretos e quantificáveis em tarifas de energia (TUSD/TUST) ou encargos setoriais, a desoneração fiscal contribui indiretamente para a competitividade da energia gerada.

A redução dos custos de capital e operacionais do projeto, proporcionada pelo REIDI, pode se traduzir em preços mais atrativos em futuros leilões ou no mercado livre. Essa maior eficiência de custos, a longo prazo, beneficia o sistema como um todo pela potencial ampliação da oferta e pela contribuição para a segurança do suprimento energético nacional.

A aprovação de enquadramento de projetos no REIDI é uma prática consolidada do MME desde 2007, reforçando a continuidade da política de incentivo fiscal para o desenvolvimento da infraestrutura energética. A Portaria MME nº 318/2018 já estabelece as diretrizes gerais, e esta nova portaria é uma aplicação rotineira dessas regras a um caso específico, sem alterar o arcabouço regulatório existente.

A empresa beneficiada deve manter a conformidade com as obrigações legais e regulatórias do REIDI. A revogação da outorga do projeto implicará na automática revogação do benefício fiscal, exigindo da companhia a observância contínua das normas aplicáveis para a manutenção dos incentivos concedidos.

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