Carga SIN71.861 MW 8,74%PLD MédioR$ 117,92/MWh 20,53%PLD SE/COR$ 121,05/MWh 23,74%PLD SulR$ 121,04/MWh 23,72%PLD NER$ 112,42/MWh 14,91%PLD NorteR$ 117,17/MWh 19,76%EAR SIN67,4% 0,15%EAR SE/CO61% 0,16%EAR Sul84,2% 0,36%EAR NE80,1% 0,25%EAR Norte86,6% 0,12%ENA SIN132% MLT 0,75%ENA SE/CO99% MLT 1,00%ENA Sul211% MLT 1,44%ENA NE66% MLT 0,00%ENA Norte69% MLT 0,00%Carga SIN71.861 MW 8,74%PLD MédioR$ 117,92/MWh 20,53%PLD SE/COR$ 121,05/MWh 23,74%PLD SulR$ 121,04/MWh 23,72%PLD NER$ 112,42/MWh 14,91%PLD NorteR$ 117,17/MWh 19,76%EAR SIN67,4% 0,15%EAR SE/CO61% 0,16%EAR Sul84,2% 0,36%EAR NE80,1% 0,25%EAR Norte86,6% 0,12%ENA SIN132% MLT 0,75%ENA SE/CO99% MLT 1,00%ENA Sul211% MLT 1,44%ENA NE66% MLT 0,00%ENA Norte69% MLT 0,00%
Hidráulica35.175 MW(48%) 11,39%Térmica9.190 MW(13%) 0,99%Eólica15.181 MW(21%) 5,04%Solar11.391 MW(16%) 7,75%Nuclear2.009 MW(3%) 0,05%Hidráulica35.175 MW(48%) 11,39%Térmica9.190 MW(13%) 0,99%Eólica15.181 MW(21%) 5,04%Solar11.391 MW(16%) 7,75%Nuclear2.009 MW(3%) 0,05%Hidráulica35.175 MW(48%) 11,39%Térmica9.190 MW(13%) 0,99%Eólica15.181 MW(21%) 5,04%Solar11.391 MW(16%) 7,75%Nuclear2.009 MW(3%) 0,05%
PETR4R$ 42,09 0,45%PETR3R$ 46,83 0,21%PRIO3R$ 58,63 0,74%RECV3R$ 10,51 1,31%VBBR3R$ 33,60 0,33%UGPA3R$ 32,27 0,72%RAIZ4R$ 0,24 4,00%CSAN3R$ 3,31 0,30%EGIE3R$ 28,03 0,92%CMIG4R$ 10,23 0,68%CPFE3R$ 41,29 4,49%EQTL3R$ 34,90 0,23%ENGI11R$ 43,80 0,34%NEOE3R$ 33,80 0,00%AURE3R$ 10,05 2,33%ENEV3R$ 24,45 0,45%TAEE11R$ 37,94 0,71%ALUP11R$ 31,21 1,64%LIGT3R$ 3,25 4,17%PETR4R$ 42,09 0,45%PETR3R$ 46,83 0,21%PRIO3R$ 58,63 0,74%RECV3R$ 10,51 1,31%VBBR3R$ 33,60 0,33%UGPA3R$ 32,27 0,72%RAIZ4R$ 0,24 4,00%CSAN3R$ 3,31 0,30%EGIE3R$ 28,03 0,92%CMIG4R$ 10,23 0,68%CPFE3R$ 41,29 4,49%EQTL3R$ 34,90 0,23%ENGI11R$ 43,80 0,34%NEOE3R$ 33,80 0,00%AURE3R$ 10,05 2,33%ENEV3R$ 24,45 0,45%TAEE11R$ 37,94 0,71%ALUP11R$ 31,21 1,64%LIGT3R$ 3,25 4,17%
BrentUS$ 89,37 0,96%WTIUS$ 83,04 0,78%Gás NaturalUS$ 2,68 2,09%DólarR$ 5,21 0,23%BrentUS$ 89,37 0,96%WTIUS$ 83,04 0,78%Gás NaturalUS$ 2,68 2,09%DólarR$ 5,21 0,23%BrentUS$ 89,37 0,96%WTIUS$ 83,04 0,78%Gás NaturalUS$ 2,68 2,09%DólarR$ 5,21 0,23%
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Radar Energia
AnálisePetróleo & Gás

ANP define margem de 70% para caracterizar preço abusivo de combustíveis

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovou resoluções que estabelecem critérios para a fiscalização de preços abusivos de combustíveis, definindo um aumento de 70% na margem bruta de distribuidoras e revendas como gatilho para notificação em cenários de crise. As novas regras, em vigor desde 2 de julho, visam trazer segurança jurídica ao mercado e proteger o consumidor, sem tabelar preços, mas permitindo que a agência atue com mais clareza em situações excepcionais.

3 de julho de 2026 às 12:37Fonte oficial: BiodieselbrRedação Radar Energia
ANP define margem de 70% para caracterizar preço abusivo de combustíveis
Foto: Biodieselbr

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) formalizou nesta semana as regras que vão orientar sua atuação contra a elevação abusiva de preços de combustíveis. As resoluções, aprovadas por unanimidade pela diretoria da agência em reunião extraordinária na terça-feira (30), estabelecem que um aumento de 70% na margem bruta de distribuidoras e revendas será o filtro inicial para caracterizar a prática abusiva em cenários de conflito geopolítico ou calamidade, a exemplo do vivenciado com a eclosão dos conflitos no Oriente Médio no final de fevereiro.

A decisão da ANP, em vigor com a publicação no Diário Oficial da União em 2 de julho, era aguardada pelo mercado e representa um esforço regulatório para oferecer maior transparência e segurança jurídica aos agentes econômicos, capacitando a agência a combater elevações injustificadas. A medida surge após um período de intensa volatilidade nos preços internacionais do petróleo e derivados, que gerou pressões por uma fiscalização mais assertiva sobre os valores praticados nas bombas.

A base para a atuação da ANP foi estabelecida pelas Medidas Provisórias nº 1.340/2026 e nº 1.349/2026, editadas pelo governo para mitigar os impactos da alta dos preços externos nos custos domésticos dos combustíveis. Essas MPs atribuíram à ANP a competência de fiscalizar preços abusivos e, de forma crucial, alteraram a Lei nº 9.847/1999 (Lei de Penalidades) para incluir a elevação abusiva de preços como infração administrativa, com multas que podem chegar a R$ 500 milhões.

Inicialmente, a ANP havia proposto um critério de 10% de margem bruta e prazo de apenas dez dias para defesa das empresas. Contudo, após um período de consulta pública excepcionalmente curto, de cinco dias, e audiência pública em duas sessões, a agência acatou sugestões de agentes do setor. O percentual de margem bruta foi elevado para 70% e o prazo para apresentação de justificativas de custos foi ampliado para 30 dias corridos, em um balanço entre a fiscalização e o direito à ampla defesa.

A justificação para o percentual de 70% na margem bruta, segundo a ANP, baseia-se na experiência internacional de 'price gouging' e na análise de que as margens de distribuição e revenda, somadas, correspondem a cerca de 15% do preço final ao consumidor. Para que um aumento de 10% no preço nas bombas se concretizasse, a margem bruta dos dois segmentos precisaria ser elevada em 70%, conforme a agência. Este critério servirá como um filtro inicial em períodos de crise, sem, contudo, configurar tabelamento de preços.

A diretora Symone Araújo, relatora do processo, enfatizou que a proposta preserva a liberdade de preços no mercado de combustíveis e não estabelece tabelamento. “Houve preservação da livre iniciativa e da prática de preços livres”, afirmou. Essa visão foi corroborada pelos diretores Daniel Maia e Artur Watt, que destacaram a necessidade de sinalizar ao mercado os critérios de abusividade, antes subjetivos, e a importância de agir com firmeza contra condutas abusivas, mas com direito a contraditório.

Apesar da tensão inicial do mercado, que via na proposta um risco de tabelamento, a ANP buscou equilíbrio. A agência reforça que as resoluções não visam controlar ou tabelar preços, mas criar diretrizes claras para definir a abusividade, protegendo o consumidor de elevações injustificadas em momentos de crise sem interferir na livre concorrência. Em nota, a ANP informou que as notificações e autuações já realizadas relacionadas ao aumento abusivo de preços serão reavaliadas à luz das novas normas.

Com a entrada em vigor das resoluções, distribuidores e revendedores devem monitorar suas margens brutas de perto. Em caso de notificação por elevação de 70% em períodos de crise, terão prazo de 30 dias para apresentar documentação comprobatória de custos. A ausência de justificativa aceitável pode levar a autos de infração e multas significativas, conforme as alterações na Lei nº 9.847/1999.

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