Carga SIN82.874 MW 1,27%PLD MédioR$ 182,2/MWh 7,15%PLD SE/COR$ 182,21/MWh 7,15%PLD SulR$ 182,2/MWh 7,15%PLD NER$ 182,2/MWh 7,15%PLD NorteR$ 182,21/MWh 7,15%EAR SIN70,3% 0,14%EAR SE/CO63,4% 0,16%EAR Sul85,2% 0,35%EAR NE85,6% 0,23%EAR Norte91% 0,22%ENA SIN154% MLT 2,67%ENA SE/CO91% MLT 0,00%ENA Sul246% MLT 5,13%ENA NE63% MLT 1,56%ENA Norte69% MLT 1,43%Carga SIN82.874 MW 1,27%PLD MédioR$ 182,2/MWh 7,15%PLD SE/COR$ 182,21/MWh 7,15%PLD SulR$ 182,2/MWh 7,15%PLD NER$ 182,2/MWh 7,15%PLD NorteR$ 182,21/MWh 7,15%EAR SIN70,3% 0,14%EAR SE/CO63,4% 0,16%EAR Sul85,2% 0,35%EAR NE85,6% 0,23%EAR Norte91% 0,22%ENA SIN154% MLT 2,67%ENA SE/CO91% MLT 0,00%ENA Sul246% MLT 5,13%ENA NE63% MLT 1,56%ENA Norte69% MLT 1,43%
Hidráulica43.908 MW(53%) 5,80%Térmica11.198 MW(13%) 19,87%Eólica14.388 MW(17%) 6,90%Solar12.067 MW(14%) 4,14%Nuclear1.990 MW(2%) 0,00%Hidráulica43.908 MW(53%) 5,80%Térmica11.198 MW(13%) 19,87%Eólica14.388 MW(17%) 6,90%Solar12.067 MW(14%) 4,14%Nuclear1.990 MW(2%) 0,00%Hidráulica43.908 MW(53%) 5,80%Térmica11.198 MW(13%) 19,87%Eólica14.388 MW(17%) 6,90%Solar12.067 MW(14%) 4,14%Nuclear1.990 MW(2%) 0,00%
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AnálisePetróleo & Gás

Resolução da ANP sobre acesso a terminais de GNL intensifica embate no setor e pode ir à Justiça

A Resolução nº 1.003/2026 da ANP, que regulamenta o acesso de terceiros a terminais de GNL, intensificou a disputa entre operadores e potenciais novos fornecedores no mercado de gás natural. A norma, que limita a preferência dos proprietários, é vista como crucial para ampliar a concorrência, mas enfrenta resistência de empresas que alegam interferência em ativos privados e risco à segurança do suprimento.

24 de julho de 2026 às 11:25Fonte oficial: ABEGÁSRedação Radar Energia

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou no início de julho a Resolução nº 1.003/2026, que regulamenta o acesso de terceiros a terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL). A medida intensificou um embate no mercado brasileiro de gás, com a possibilidade de a disputa ser levada aos tribunais. De um lado, grandes consumidores e potenciais novos fornecedores defendem o compartilhamento das instalações para reduzir a concentração e ampliar a concorrência. Do outro, empresas que construíram e operam os terminais argumentam que a nova regulação interfere em ativos privados e ameaça a segurança do suprimento.

A Resolução nº 1.003/2026 detalha o acesso negociado e não discriminatório de terceiros às infraestruturas, princípio previsto no artigo 28 da Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021). A norma faz parte de uma agenda regulatória mais ampla que abrange também gasodutos de escoamento da produção e unidades de tratamento ou processamento de gás natural. Ao estabelecer obrigações, prazos e limites para a utilização preferencial das instalações pelos proprietários, a ANP busca concretizar os objetivos da legislação.

Operadores de terminais e de unidades de processamento, como Petrobras, Eneva e Oncorp, demonstram resistência à resolução. Para essas empresas, que utilizam o GNL importado principalmente para abastecer usinas termelétricas, a contratação de capacidade disponível ou ociosa por terceiros pode comprometer a flexibilidade necessária para responder às oscilações do setor elétrico e garantir o atendimento à demanda por eletricidade em períodos de forte despacho térmico. Eles argumentam que muitos projetos foram construídos para atender usinas específicas.

Em contrapartida, representantes da indústria e grandes consumidores industriais, como a Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace), têm uma leitura diferente. Para a Abrace, a ANP apenas transformou em regras concretas uma obrigação já presente na Lei do Gás. Adrianno Lorenzon, diretor de gás natural da associação, afirma que a concentração das instalações impede a entrada de novos fornecedores, limitando a concorrência. Segundo Lorenzon, o Brasil possui capacidade de regaseificação que é o dobro da demanda nacional, mesmo considerando o despacho térmico no limite.

A Abrace sustenta que permitir o uso remunerado da capacidade disponível não retira o direito dos proprietários, mas possibilita que ativos subutilizados gerem receita adicional e, simultaneamente, aumentem a liquidez e a competição no mercado de gás. Essa visão é contestada pelos operadores, que veem a ociosidade como uma reserva estratégica para picos de demanda do sistema elétrico, cuja variação depende de condições hidrológicas, oferta de outras fontes e decisões do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

No centro da controvérsia está a questão de até onde o poder público pode limitar o uso preferencial de uma infraestrutura privada em nome da concorrência. A ANP, por sua vez, defende que cumpre integralmente a lei, conforme pareceres jurídicos da Procuradoria Federal junto à agência. A agência também ressalta que todo o processo regulatório passou por Análise de Impacto Regulatório, consulta e audiência públicas, estando aderente à Lei do Gás, decretos e diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

A resolução assegura ao proprietário uma parcela da capacidade do terminal para movimentar seu próprio gás. Para novas instalações, essa preferência poderá corresponder a toda a capacidade operacional nos primeiros dez anos. Contudo, após 30 anos da primeira autorização de operação, a preferência deverá ser reduzida a zero. É justamente essa limitação que concentra parte das dúvidas jurídicas e pode fundamentar eventuais ações judiciais. Lívia Amorim, sócia da área de energia do Veirano Advogados, avalia que a agência pode ter ultrapassado os limites estabelecidos pela legislação, violando a Constituição em alguns pontos.

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