Resolução da ANP sobre acesso a terminais de GNL intensifica embate no setor e pode ir à Justiça
A Resolução nº 1.003/2026 da ANP, que regulamenta o acesso de terceiros a terminais de GNL, intensificou a disputa entre operadores e potenciais novos fornecedores no mercado de gás natural. A norma, que limita a preferência dos proprietários, é vista como crucial para ampliar a concorrência, mas enfrenta resistência de empresas que alegam interferência em ativos privados e risco à segurança do suprimento.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou no início de julho a Resolução nº 1.003/2026, que regulamenta o acesso de terceiros a terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL). A medida intensificou um embate no mercado brasileiro de gás, com a possibilidade de a disputa ser levada aos tribunais. De um lado, grandes consumidores e potenciais novos fornecedores defendem o compartilhamento das instalações para reduzir a concentração e ampliar a concorrência. Do outro, empresas que construíram e operam os terminais argumentam que a nova regulação interfere em ativos privados e ameaça a segurança do suprimento.
A Resolução nº 1.003/2026 detalha o acesso negociado e não discriminatório de terceiros às infraestruturas, princípio previsto no artigo 28 da Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021). A norma faz parte de uma agenda regulatória mais ampla que abrange também gasodutos de escoamento da produção e unidades de tratamento ou processamento de gás natural. Ao estabelecer obrigações, prazos e limites para a utilização preferencial das instalações pelos proprietários, a ANP busca concretizar os objetivos da legislação.
Operadores de terminais e de unidades de processamento, como Petrobras, Eneva e Oncorp, demonstram resistência à resolução. Para essas empresas, que utilizam o GNL importado principalmente para abastecer usinas termelétricas, a contratação de capacidade disponível ou ociosa por terceiros pode comprometer a flexibilidade necessária para responder às oscilações do setor elétrico e garantir o atendimento à demanda por eletricidade em períodos de forte despacho térmico. Eles argumentam que muitos projetos foram construídos para atender usinas específicas.
Em contrapartida, representantes da indústria e grandes consumidores industriais, como a Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace), têm uma leitura diferente. Para a Abrace, a ANP apenas transformou em regras concretas uma obrigação já presente na Lei do Gás. Adrianno Lorenzon, diretor de gás natural da associação, afirma que a concentração das instalações impede a entrada de novos fornecedores, limitando a concorrência. Segundo Lorenzon, o Brasil possui capacidade de regaseificação que é o dobro da demanda nacional, mesmo considerando o despacho térmico no limite.
A Abrace sustenta que permitir o uso remunerado da capacidade disponível não retira o direito dos proprietários, mas possibilita que ativos subutilizados gerem receita adicional e, simultaneamente, aumentem a liquidez e a competição no mercado de gás. Essa visão é contestada pelos operadores, que veem a ociosidade como uma reserva estratégica para picos de demanda do sistema elétrico, cuja variação depende de condições hidrológicas, oferta de outras fontes e decisões do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
No centro da controvérsia está a questão de até onde o poder público pode limitar o uso preferencial de uma infraestrutura privada em nome da concorrência. A ANP, por sua vez, defende que cumpre integralmente a lei, conforme pareceres jurídicos da Procuradoria Federal junto à agência. A agência também ressalta que todo o processo regulatório passou por Análise de Impacto Regulatório, consulta e audiência públicas, estando aderente à Lei do Gás, decretos e diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
A resolução assegura ao proprietário uma parcela da capacidade do terminal para movimentar seu próprio gás. Para novas instalações, essa preferência poderá corresponder a toda a capacidade operacional nos primeiros dez anos. Contudo, após 30 anos da primeira autorização de operação, a preferência deverá ser reduzida a zero. É justamente essa limitação que concentra parte das dúvidas jurídicas e pode fundamentar eventuais ações judiciais. Lívia Amorim, sócia da área de energia do Veirano Advogados, avalia que a agência pode ter ultrapassado os limites estabelecidos pela legislação, violando a Constituição em alguns pontos.
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