ANP define critério de 70% na margem bruta para coibir preços abusivos de combustíveis
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou a Resolução nº 1.005/2026, que estabelece critérios claros para caracterizar a elevação abusiva de preços de combustíveis e GLP no varejo, priorizando a margem bruta do revendedor como indicador. A norma define que um aumento de 70% na margem bruta, em cenários de crise, servirá como filtro inicial para notificação, um patamar significativamente mais alto do que o proposto inicialmente, e prevê multas de até R$ 500 milhões para quem não justificar o aumento.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) definiu novos critérios para coibir a elevação abusiva de preços de combustíveis e GLP, ao estabelecer que uma margem bruta 70% superior à praticada pelo revendedor em períodos normais será o gatilho para notificação. A medida, publicada na Resolução ANP nº 1.005/2026 no Diário Oficial da União desta quinta-feira (2), visa conferir maior segurança jurídica à atuação da agência em situações de crise ou volatilidade de mercado.
A nova regra marca uma mudança significativa na abordagem regulatória, ao focar na conduta do agente econômico em vez do preço absoluto. A ANP, com aprovação unânime de sua Diretoria, optou por uma metodologia que compara a margem bruta do revendedor em diferentes períodos, evitando tabelamento ou controle direto de margens, o que era uma preocupação do setor.
O percentual de 70% para a elevação da margem bruta, que acionará o filtro inicial para notificação, foi significativamente elevado de uma proposta inicial de 10% após consulta e audiências públicas realizadas em junho de 2026. Essa revisão reflete a busca por equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a consideração das dinâmicas de custo e rentabilidade do setor regulado, especialmente em momentos de conflito geopolítico ou calamidade.
As resoluções da ANP, incluindo a Resolução nº 1.005/2026, regulamentam as Medidas Provisórias nº 1.340, de 12 de março de 2026, e nº 1.349, de 7 de abril de 2026. Essas MPs foram cruciais para atribuir à ANP a competência de fiscalizar preços abusivos e alterar a Lei nº 9.847/1999 (Lei de Penalidades), e inseriram a elevação abusiva de preços de combustíveis como infração administrativa passível de sanção.
Os revendedores varejistas de combustíveis líquidos (postos) e de GLP, e os distribuidores de ambos, são os principais agentes afetados pelas novas normas. Esses agentes deverão manter registros detalhados de seus custos e margens para justificar eventuais aumentos, especialmente em cenários de alta volatilidade, sob pena de autuação.
O processo regulatório que culminou na aprovação dessas resoluções incluiu uma etapa de consulta pública, entre 8 e 12 de junho de 2026, e audiências públicas. A revisão do percentual de 10% para 70% no filtro de notificação evidencia a tensão entre a necessidade de coibir abusos e a demanda do setor por flexibilidade operacional para repassar custos legítimos sem ser indevidamente penalizado.
Em caso de notificação, o agente econômico terá um prazo de 30 dias para apresentar documentos que comprovem a elevação de custos e justifiquem o aumento da margem. A ausência de justificativa aceitável poderá resultar em auto de infração, com multas que podem atingir R$ 500 milhões, conferindo peso considerável à fiscalização da agência.
As resoluções visam reforçar a segurança jurídica e a transparência da atuação regulatória da ANP, beneficiando o consumidor e coibindo práticas especulativas. Embora não haja impacto direto em tarifas e encargos do setor elétrico, os agentes do setor de petróleo e gás enfrentam agora um escrutínio maior e o risco de penalidades severas, exigindo gestão mais rigorosa e documentada de suas operações de preço.
Todas as notificações e autuações anteriores da ANP por aumento abusivo de preços serão reavaliadas à luz das novas regras, o que pode gerar um volume significativo de análises e potenciais revisões de processos em andamento.
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