Carga SIN78.747 MW 8,04%PLD MédioR$ 97,83/MWh 9,70%PLD SE/COR$ 97,83/MWh 9,70%PLD SulR$ 97,83/MWh 9,70%PLD NER$ 97,83/MWh 9,70%PLD NorteR$ 97,84/MWh 9,70%EAR SIN67,5% 0,15%EAR SE/CO61,1% 0,16%EAR Sul84,5% 0,12%EAR NE80,3% 0,62%EAR Norte86,7% 0,12%ENA SIN133% MLT 0,76%ENA SE/CO100% MLT 0,00%ENA Sul208% MLT 2,46%ENA NE66% MLT 1,49%ENA Norte69% MLT 1,43%Carga SIN78.747 MW 8,04%PLD MédioR$ 97,83/MWh 9,70%PLD SE/COR$ 97,83/MWh 9,70%PLD SulR$ 97,83/MWh 9,70%PLD NER$ 97,83/MWh 9,70%PLD NorteR$ 97,84/MWh 9,70%EAR SIN67,5% 0,15%EAR SE/CO61,1% 0,16%EAR Sul84,5% 0,12%EAR NE80,3% 0,62%EAR Norte86,7% 0,12%ENA SIN133% MLT 0,76%ENA SE/CO100% MLT 0,00%ENA Sul208% MLT 2,46%ENA NE66% MLT 1,49%ENA Norte69% MLT 1,43%
Hidráulica39.697 MW(50%) 12,40%Térmica9.282 MW(12%) 0,01%Eólica15.986 MW(20%) 3,47%Solar12.348 MW(16%) 13,20%Nuclear2.008 MW(3%) 0,90%Hidráulica39.697 MW(50%) 12,40%Térmica9.282 MW(12%) 0,01%Eólica15.986 MW(20%) 3,47%Solar12.348 MW(16%) 13,20%Nuclear2.008 MW(3%) 0,90%Hidráulica39.697 MW(50%) 12,40%Térmica9.282 MW(12%) 0,01%Eólica15.986 MW(20%) 3,47%Solar12.348 MW(16%) 13,20%Nuclear2.008 MW(3%) 0,90%
PETR4R$ 42,09 1,54%PETR3R$ 46,83 1,10%PRIO3R$ 58,63 0,86%RECV3R$ 10,51 1,04%VBBR3R$ 33,60 1,69%UGPA3R$ 32,27 5,84%RAIZ4R$ 0,24 4,00%CSAN3R$ 3,31 3,12%EGIE3R$ 28,03 1,41%CMIG4R$ 10,23 0,97%CPFE3R$ 41,29 4,22%EQTL3R$ 34,90 1,69%ENGI11R$ 43,80 1,55%NEOE3R$ 33,80 0,00%AURE3R$ 10,05 3,18%ENEV3R$ 24,45 1,41%TAEE11R$ 37,94 0,64%ALUP11R$ 31,21 1,13%LIGT3R$ 3,25 3,83%PETR4R$ 42,09 1,54%PETR3R$ 46,83 1,10%PRIO3R$ 58,63 0,86%RECV3R$ 10,51 1,04%VBBR3R$ 33,60 1,69%UGPA3R$ 32,27 5,84%RAIZ4R$ 0,24 4,00%CSAN3R$ 3,31 3,12%EGIE3R$ 28,03 1,41%CMIG4R$ 10,23 0,97%CPFE3R$ 41,29 4,22%EQTL3R$ 34,90 1,69%ENGI11R$ 43,80 1,55%NEOE3R$ 33,80 0,00%AURE3R$ 10,05 3,18%ENEV3R$ 24,45 1,41%TAEE11R$ 37,94 0,64%ALUP11R$ 31,21 1,13%LIGT3R$ 3,25 3,83%
BrentUS$ 88,52 0,00%WTIUS$ 82,40 0,00%Gás NaturalUS$ 2,73 0,00%DólarR$ 5,21 0,34%BrentUS$ 88,52 0,00%WTIUS$ 82,40 0,00%Gás NaturalUS$ 2,73 0,00%DólarR$ 5,21 0,34%BrentUS$ 88,52 0,00%WTIUS$ 82,40 0,00%Gás NaturalUS$ 2,73 0,00%DólarR$ 5,21 0,34%
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Radar Energia
AnálisePetróleo & Gás

ANP define critério de 70% na margem bruta para coibir preços abusivos de combustíveis

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou a Resolução nº 1.005/2026, que estabelece critérios claros para caracterizar a elevação abusiva de preços de combustíveis e GLP no varejo, priorizando a margem bruta do revendedor como indicador. A norma define que um aumento de 70% na margem bruta, em cenários de crise, servirá como filtro inicial para notificação, um patamar significativamente mais alto do que o proposto inicialmente, e prevê multas de até R$ 500 milhões para quem não justificar o aumento.

2 de julho de 2026 às 11:52Fonte oficial: DOURedação Radar Energia

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) definiu novos critérios para coibir a elevação abusiva de preços de combustíveis e GLP, ao estabelecer que uma margem bruta 70% superior à praticada pelo revendedor em períodos normais será o gatilho para notificação. A medida, publicada na Resolução ANP nº 1.005/2026 no Diário Oficial da União desta quinta-feira (2), visa conferir maior segurança jurídica à atuação da agência em situações de crise ou volatilidade de mercado.

A nova regra marca uma mudança significativa na abordagem regulatória, ao focar na conduta do agente econômico em vez do preço absoluto. A ANP, com aprovação unânime de sua Diretoria, optou por uma metodologia que compara a margem bruta do revendedor em diferentes períodos, evitando tabelamento ou controle direto de margens, o que era uma preocupação do setor.

O percentual de 70% para a elevação da margem bruta, que acionará o filtro inicial para notificação, foi significativamente elevado de uma proposta inicial de 10% após consulta e audiências públicas realizadas em junho de 2026. Essa revisão reflete a busca por equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a consideração das dinâmicas de custo e rentabilidade do setor regulado, especialmente em momentos de conflito geopolítico ou calamidade.

As resoluções da ANP, incluindo a Resolução nº 1.005/2026, regulamentam as Medidas Provisórias nº 1.340, de 12 de março de 2026, e nº 1.349, de 7 de abril de 2026. Essas MPs foram cruciais para atribuir à ANP a competência de fiscalizar preços abusivos e alterar a Lei nº 9.847/1999 (Lei de Penalidades), e inseriram a elevação abusiva de preços de combustíveis como infração administrativa passível de sanção.

Os revendedores varejistas de combustíveis líquidos (postos) e de GLP, e os distribuidores de ambos, são os principais agentes afetados pelas novas normas. Esses agentes deverão manter registros detalhados de seus custos e margens para justificar eventuais aumentos, especialmente em cenários de alta volatilidade, sob pena de autuação.

O processo regulatório que culminou na aprovação dessas resoluções incluiu uma etapa de consulta pública, entre 8 e 12 de junho de 2026, e audiências públicas. A revisão do percentual de 10% para 70% no filtro de notificação evidencia a tensão entre a necessidade de coibir abusos e a demanda do setor por flexibilidade operacional para repassar custos legítimos sem ser indevidamente penalizado.

Em caso de notificação, o agente econômico terá um prazo de 30 dias para apresentar documentos que comprovem a elevação de custos e justifiquem o aumento da margem. A ausência de justificativa aceitável poderá resultar em auto de infração, com multas que podem atingir R$ 500 milhões, conferindo peso considerável à fiscalização da agência.

As resoluções visam reforçar a segurança jurídica e a transparência da atuação regulatória da ANP, beneficiando o consumidor e coibindo práticas especulativas. Embora não haja impacto direto em tarifas e encargos do setor elétrico, os agentes do setor de petróleo e gás enfrentam agora um escrutínio maior e o risco de penalidades severas, exigindo gestão mais rigorosa e documentada de suas operações de preço.

Todas as notificações e autuações anteriores da ANP por aumento abusivo de preços serão reavaliadas à luz das novas regras, o que pode gerar um volume significativo de análises e potenciais revisões de processos em andamento.

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