Carga SIN87.793 MW 2,57%PLD MédioR$ 133,55/MWh 1,93%PLD SE/COR$ 136,71/MWh 1,57%PLD SulR$ 136,7/MWh 1,58%PLD NER$ 128,5/MWh 2,75%PLD NorteR$ 132,28/MWh 1,88%EAR SIN65% 0,91%EAR SE/CO58,9% 0,84%EAR Sul82% 3,30%EAR NE76,9% 0,52%EAR Norte83,3% 0,95%ENA SIN107% MLT 3,60%ENA SE/CO92% MLT 1,08%ENA Sul192% MLT 2,54%ENA NE64% MLT 0,00%ENA Norte62% MLT 1,59%Carga SIN87.793 MW 2,57%PLD MédioR$ 133,55/MWh 1,93%PLD SE/COR$ 136,71/MWh 1,57%PLD SulR$ 136,7/MWh 1,58%PLD NER$ 128,5/MWh 2,75%PLD NorteR$ 132,28/MWh 1,88%EAR SIN65% 0,91%EAR SE/CO58,9% 0,84%EAR Sul82% 3,30%EAR NE76,9% 0,52%EAR Norte83,3% 0,95%ENA SIN107% MLT 3,60%ENA SE/CO92% MLT 1,08%ENA Sul192% MLT 2,54%ENA NE64% MLT 0,00%ENA Norte62% MLT 1,59%
Hidráulica45.541 MW(51%) 5,14%Térmica10.557 MW(12%) 11,62%Eólica15.979 MW(18%) 10,98%Solar14.455 MW(16%) 6,93%Nuclear1.990 MW(2%) 0,90%Hidráulica45.541 MW(51%) 5,14%Térmica10.557 MW(12%) 11,62%Eólica15.979 MW(18%) 10,98%Solar14.455 MW(16%) 6,93%Nuclear1.990 MW(2%) 0,90%Hidráulica45.541 MW(51%) 5,14%Térmica10.557 MW(12%) 11,62%Eólica15.979 MW(18%) 10,98%Solar14.455 MW(16%) 6,93%Nuclear1.990 MW(2%) 0,90%
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AnáliseRegulação & Política

STF mantém lei de Petrópolis que desvincula COSIP da conta de luz

O ministro Kassio Nunes Marques, do STF, validou a Lei Municipal nº 8.716/2024 de Petrópolis, que permite a cobrança individualizada da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) da fatura de energia. A decisão, publicada em 24 de agosto, reforça a autonomia municipal, mas não implica alteração imediata para os consumidores.

28 de agosto de 2026 às 18:35Fonte oficial: DiariodepetropolisRedação Radar Energia

O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 8.716/2024 de Petrópolis. A medida, publicada na última segunda-feira (24), valida a norma que permite desvincular a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) da fatura de energia elétrica, conferindo maior autonomia ao município na gestão do tributo.

A decisão monocrática do ministro Nunes Marques ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.583.653/RJ, onde o magistrado "não conheceu o recurso" apresentado pelo próprio Município de Petrópolis. Com isso, prevalece o entendimento de que a lei municipal autoriza a COSIP a ser cobrada de forma individualizada, com código de pagamento próprio, mesmo que continue a aparecer na mesma fatura. A prerrogativa constitucional de incluir a COSIP na fatura de energia não obriga o município a manter a mesma forma de cobrança ou código.

Embora a decisão reforce a autonomia de Petrópolis, ela não acarreta uma alteração imediata na forma de cobrança para os consumidores. A ENEL, concessionária de energia na região, já indicou que seu sistema não permite a separação do código de barras na conta. Caso a prefeitura opte por assumir diretamente a arrecadação da COSIP, a ENEL suspenderia o contrato de faturamento, o que impõe um desafio operacional e financeiro tanto para a distribuidora quanto para o município na implementação de um novo modelo.

A validação da lei petropolitana pode servir de precedente para outros municípios que buscam maior controle sobre a arrecadação de tributos locais ou que enfrentam divergências operacionais com as concessionárias de energia. O principal risco reside na fase de transição, com a necessidade de o município desenvolver ou contratar um novo sistema de cobrança e gerenciar a comunicação com os consumidores, além de potenciais atritos com a concessionária.

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